Legislação
Artigo 1074.º – Aviso no caso de ser estrangeiro o navio
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respetivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.