Legislação
Artigo 1078.º – Processo de atribuição dos bens
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa coletiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa coletiva extinta, o processo segue os termos descritos nos artigos seguintes.