Legislação
Artigo 1079.º – Formalidades do requerimento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O requerimento é acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indica um projeto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir.
2 - Ao requerimento é dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa coletiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.