Legislação
Artigo 1081.º – Decisão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.
2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afetos.
3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.