Legislação
Artigo 308.º-B – Requisitos da subcontratação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2018
Revogado.
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2018
Revogado.
 
Alteração/Revogação:
2018-07-20 Lei n.º 35/2018, de 20 de julho
1 – O intermediário financeiro subcontratante deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na conclusão, na gestão ou na cessação de qualquer subcontrato.
2 – O intermediário financeiro subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:
a) Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas;
b) Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas;
c) Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação;
d) Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do subcontrato;
e) Informa o intermediário financeiro subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas;
f) Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas;
g) Permite o acesso do intermediário financeiro subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais;
h) Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao intermediário financeiro subcontratante ou aos seus clientes.
3 – Além dos deveres previstos no número anterior, o intermediário financeiro subcontratante deve:
a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação;
b) Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada;
c) Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
d) Poder cessar o subcontrato, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes;
e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.
4 – Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contingência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
5 – Se o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada integrarem o mesmo grupo de sociedades, o primeiro pode, para efeitos dos números anteriores e do artigo 308.º-C, ter em conta a medida em que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo.
6 – A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos e nos números anteriores.
7 – O subcontrato deve ser enviado à CMVM no prazo de cinco dias, a contar da respectiva celebração.
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