Legislação
Artigo 291.º – Distritos
1 - Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2 - Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.
3 - Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.