1 - A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2 - A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3 - As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.

4 - A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.

5 - É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

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