Legislação
Artigo 79.º – Cultura física e desporto
1 - Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.