Legislação
Artigo 238.º – Património e finanças locais
1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios.
2 - O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
3 - As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
4 - As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.