1 - As organizações de moradores têm direito:
a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;
b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.

2 - Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

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