Legislação
Artigo 286.º – Aprovação e promulgação
1 - As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
3 - O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.