1 - O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - O disposto no artigo 7.º não prejudica a aplicação do regime vigente até à presente data no que respeita ao registo de decisões proferidas ou factos ocorridos no âmbito de processos de recuperação de empresas ou de falência pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só se aplica às hipotecas legais acessórias de créditos vencidos após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Até à entrada em vigor do estatuto do administrador da insolvência e publicação das respectivas listas oficiais, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administrador da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a necessidade de especiais conhecimentos de gestão, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.

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