São alterados os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.ºs 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 227.º
[...]
1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 227.º-A
[...]
1 - ...
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 228.º
[...]
1 - O devedor que:
a) ...
b) ...
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º.

Artigo 229.º
[...]
1 - O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º"

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