1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao juiz, para o despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior; aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único ...

1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao juiz, para o despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior; aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único processo.

2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.

3 - Aplica-se à petição e às contestações o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

4 - Após a contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que se devam realizar antecipadamente, procede-se à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo e nos n.ºs 5 a 8 do artigo 35.º.

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Na sequência do antecedente art.º 40.º do CIRE, que versa, essencialmente, sobre a legitimidade para a oposição de embargos (n.º 1) e a tempestividade (prazo) - cfr. n.º 2 da mesma disposição -, vem o art.º 41.º, agora objeto de análise e comentário, referir-se ao processamento e julgamento dos embargos. Refere o n.º 1 do [...]

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