Artigo 7.º – Protocolo de negociação
Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018
1 - O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos representantes dos credores para efeitos do RERE;
b) Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite previsto no n.º 5 do artigo anterior;
c) Passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
d) Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;
e) Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do devedor;
f) Data e assinaturas reconhecidas.
2 - O protocolo de negociação pode, adicionalmente, incluir os seguintes elementos:
a) Lista dos fornecedores dos serviços essenciais referidos no artigo 12.º e identificação completa dos respetivos contratos de prestação de serviços;
b) Autorização dos credores participantes para que o devedor divulgue a existência e conteúdo do protocolo de negociação junto dos seus credores, na medida do que o devedor considere necessário à participação de outros credores no processo de negociação ou no acordo em negociação.
3 - O protocolo de negociação é acompanhado, pelo menos, dos seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à respetiva certidão eletrónica e estatutos, se aplicável;
b) Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;
c) Declaração do devedor a indicar o detalhe do seu passivo, apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, designadamente, nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, e garantias associadas;
d) Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;
e) Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o protocolo de negociação.
4 - O protocolo de negociação e qualquer documento que o altere podem conter os seguintes elementos:
a) Manifestação da opção pela publicidade da existência de negociações nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
b) Identificação do credor líder e do mediador de recuperação de empresas que possa ter sido nomeado;
c) Identificação dos credores que integram o comité de credores e das competências que lhe são atribuídas;
d) Identificação do assessor jurídico e/ou do assessor financeiro nomeado para assistir as partes subscritoras do protocolo de negociação e respetivos termos e condições;
e) Termos e condições aplicáveis ao novo financiamento a conceder no decurso das negociações e respetivas garantias.
5 - Enquanto decorrerem as negociações, qualquer credor do devedor pode, a todo o tempo, aderir ao protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.
6 - Apenas se admitem adesões integrais ao protocolo de negociação, considerando-se não escritas as adesões parciais ou sujeitas a condição, bem como as adesões que incidam apenas sobre parte dos créditos que o credor detém sobre o devedor.
7 - O protocolo de negociação apenas pode ser alterado através de protocolo de alteração e requer o consentimento expresso de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele tenham aderido.