1 - Sem prejuízo do direito à resolução do protocolo de negociação motivado por violação grosseira pelo devedor das obrigações dele decorrentes, após o depósito daquele, os credores não podem desvincular-se dos compromissos aí assumidos antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, embora possam cessar a participação ativa nas mesmas.

2 - A obrigação prevista no número anterior vincula o adquirente do crédito, caso o crédito seja cedido ou por qualquer forma transmitido no decurso do prazo estabelecido no protocolo de negociação ou em documento que o altere, estando o credor cedente obrigado a informar o cessionário da existência e conteúdo do protocolo de negociação.

3 - A obrigação prevista no n.º 1 cessa com a comunicação do devedor prevista no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Excetua-se da aplicação dos números anteriores o acordo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º

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