Legislação

Artigo 22.º – Depósito do acordo de reestruturação

Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018

1 - O acordo de reestruturação, assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor, segundo processo especial de depósito do RERE.

2 - Os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º ficam dependentes do depósito referido no número anterior.

3 - O acordo de reestruturação depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à AT, por via eletrónica, nos termos do processo especial de registo do RERE.

4 - O depósito do acordo de reestruturação não prejudica a confidencialidade do mesmo.

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