Artigo 30.º – Incumprimento
Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018
1 - O incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a invalidade das demais obrigações dele decorrentes perante o mesmo ou outros credores, nem afeta a validade dos atos que hajam sido praticados em sua execução, designadamente os atos societários.
2 - Na ausência de disposição expressa do acordo de reestruturação:
a) O seu incumprimento por uma das partes legitima a parte afetada pelo mesmo a resolver o acordo de reestruturação;
b) O incumprimento de uma prestação legitima o credor da mesma a declarar imediatamente vencidas todas as demais prestações de que seja credor constantes do acordo de reestruturação;
c) O incumprimento perante um credor não determina o automático incumprimento das demais obrigações constantes do acordo de reestruturação.
3 - Em caso algum a resolução tem efeitos retroativos ou importa a repristinação dos termos originais da obrigação alterada no acordo de reestruturação.
4 - O acordo de reestruturação constitui título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele assumidas pelo devedor.