Artigo 35.º – Disposições transitórias
Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018
1 - Pelo prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, podem recorrer ao RERE devedores que estejam em situação de insolvência, aferida nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, dispensando-se nesse caso a apresentação da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
2 - No período previsto no número anterior e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC.
3 - Os procedimentos de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), regulados pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, podem ser concluídos ao abrigo do regime em que foram desencadeados, nos termos e prazos estipulados no referido diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, aos acordos celebrados ao abrigo do número anterior é aplicável a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC e a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA.