Artigo 2.º – Comunicações obrigatórias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Fevereiro, 2013
1 - Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes, as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:
a) A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;
b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;
c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;
d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;
e) O documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;
f) A indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;
g) O documento comprovativo da frequência com aproveitamento de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.
2 - Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, às instituições particulares de solidariedade social ou autarquias locais respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.