Legislação
Artigo 7.º – Direito à informação
1 - O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.
2 - A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.