Artigo 23.º – Refeições
O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS, tem direito a refeição gratuita, no estabelecimento de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida;
b) A pessoa internada se encontre no período pós--operatório e até 48 horas depois da intervenção;
c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;
e) Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o estabelecimento de saúde onde decorre o internamento.