Legislação
Artigo 6.º – Princípio da não discriminação
1 - A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
2 - A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.