Legislação

Artigo 4.º – Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços

1 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados de acordo com os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, em conformidade com:
a) A legislação do Estado membro de tratamento;
b) As normas e orientações em matéria de qualidade e segurança estabelecidas pelo Estado membro de tratamento; e
c) A legislação da União Europeia relativa às normas de segurança.

2 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados no respeito pelo direito à privacidade dos doentes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei.

4 - A prestação de cuidados de saúde transfronteiriços no âmbito das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde não prejudica a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos residentes em território nacional.

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