1 - Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:
a) As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos;
b) Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam;
c) Os preços;
d) A sua situação em termos de autorização ou de registo;
e) O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.

2 - A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas instalações do prestador de cuidados de saúde.

3 - Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.

4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à distância ou a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, nos termos da lei.

5 - Os doentes devem ser tratados com base no princípio da não discriminação por razões de nacionalidade.

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