1 - Incumbe à ERS:
a) Manter e atualizar a lista dos estabelecimentos registados;
b) Proceder à recolha e atualização da lista de contratos de concessão, de parceria público-privada, de convenção e das relações contratuais afins no setor da saúde;
c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes dos serviços de saúde, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que tenham sido objeto de mais reclamações e os resultados decorrentes da sua atuação;
d) Manter o registo de todas as sanções por ela aplicadas.

2 - Incumbe igualmente à ERS disponibilizar publicamente os elementos referidos no número anterior, incluindo uma página eletrónica, com todos os dados relevantes.

3 - Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ERS deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

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