Artigo 32.º – Cooperação de outras entidades e serviços
1 - Todas as entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do artigo 4.º, bem como os demais agentes da área da saúde, devem corresponder às solicitações de cooperação que por ela lhes sejam dirigidas no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - As instituições e serviços públicos, em especial os serviços da administração direta e indireta do Ministério da Saúde, bem como entidades públicas, sociais ou privadas de financiamento de cuidados de saúde, ou quaisquer outras cuja atividade releve direta ou indiretamente para a área da saúde, devem prestar à ERS toda a cooperação por esta considerada necessária e conveniente para o cabal desenvolvimento das suas atribuições.
3 - A ERS pode estabelecer protocolos de cooperação para efeitos de partilha e de troca de informações, bem como de ações comuns, incluindo no domínio das atividades de fiscalização e inspeção, designadamente com os serviços e organismos competentes do Ministério da Saúde, com salvaguarda dos deveres de reserva e sigilo constantes da lei-quadro das entidades reguladoras.