Artigo 40.º – Competência do conselho de administração
1 - São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERS;
f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como outros atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Definir e aprovar a organização interna da ERS;
i) Designar os representantes da ERS junto de outras entidades;
j) Prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade à Assembleia da República, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras;
k) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
l) Assegurar a representação nacional, a pedido do Governo, em organismos e fóruns nacionais e internacionais;
m) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
n) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e os necessários ao bom funcionamento dos serviços;
p) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da ERS e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.
2 - São competências do conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Liquidar as taxas previstas na lei;
c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento, ressalvados os casos especiais previstos na lei;
d) Elaborar o relatório e contas do exercício;
e) Gerir o património;
f) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
g) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
h) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;
i) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
3 - A ERS é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ERS.
5 - Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos termos da lei.
6 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.