Artigo 46.º – Modo de designação
1 - O modo de designação dos membros que compõem o conselho consultivo, segundo a distribuição prevista nos artigos 44.º e 45.º, realiza-se nos termos seguintes:
a) Os representantes previstos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 44.º e nas alíneas a) e b) do artigo 45.º são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 44.º e nas alíneas c), d) e e) do artigo 45.º são designados nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo;
c) Os representantes previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 44.º são nomeados pelo conselho de administração da ERS.
2 - Tendo em vista operacionalizar o disposto na alínea b) do n.º 1, os representantes dos utentes, dos estabelecimentos de natureza privada e do setor social, das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde devem, no prazo de 20 dias úteis contados da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 5 do artigo 44.º, manifestar à ERS o seu interesse em integrar o conselho consultivo.
3 - Decorrido o prazo do número anterior, a ERS organiza a lista de interessados, divulgando-a através do seu sítio da Internet e a cada um deles, por escrito, no prazo de 5 dias úteis.
4 - Após esta divulgação, os interessados têm 30 dias úteis para designar e indicar à ERS os seus representantes no conselho consultivo.
5 - Quando não exista acordo quanto aos representantes a designação é feita pelo conselho de administração da ERS de entre aqueles que lhe sejam indicados no artigo anterior, seguindo critérios de rotatividade e de representatividade.
6 - Para cada representante no conselho consultivo é designado um suplente.