Artigo 47.º – Competência do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer prévio e não vinculativo sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras da ERS que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração e obrigatoriamente, salvo situações de urgência devidamente justificadas, sobre os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia externa.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar- -se sobre:
a) O orçamento, os planos anuais e plurianuais de atividades, o balanço e as contas, e o relatório de atividades;
b) Outros assuntos que lhe sejam submetidos a apreciação pelo conselho de administração.
3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as atividades da ERS.
4 - O prazo para a emissão dos pareceres e das pronúncias referidas no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam ou do pedido de pronúncia, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ser emitidos os pareceres ou pronúncias considera-se a formalidade cumprida.