Artigo 49.º – Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ERS, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios.
2 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de quatro anos, não sendo renovável.
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.
5 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da ERS.
6 - É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral ou de prestação de serviços com o Estado.