Artigo 59.º – Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERS aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - São aplicáveis à ERS os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.
3 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
4 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ERS transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados nos seguintes termos:
a) Na constituição, pelo conselho de administração, de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as entidades supervisionadas estão sujeitas;
b) Na promoção da divulgação de ações no âmbito da saúde pública e no reforço da literacia na área da saúde.