Legislação
Artigo 63.º – Determinação da medida da coima
Na determinação das coimas a que se referem o artigo 61.º, a ERS deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A duração da infração;
b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERS e do interesse geral do setor regulado;
c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que haja beneficiado o infrator em consequência da infração;
d) O grau de participação e a gravidade da conduta do infrator;
e) O comportamento do infrator na eliminação da prática faltosa e na reparação dos prejuízos causados;
f) A situação económica do infrator;
g) Os antecedentes contraordenacionais do infrator;
h) A colaboração prestada à ERS até ao termo do procedimento.