1 - Pela prática das infrações previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas não somente as pessoas singulares mas também pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, incluindo as sociedades e as associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes estão equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto-lei quando os factos hajam sido praticados no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

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