Legislação
Artigo 70.º – Responsabilidade pública
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade a ERS apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - A ERS elabora e envia anualmente ao Governo e à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a respetiva atividade regulatória e funcionamento no ano antecedente.
3 - O relatório referido nos números anteriores é ainda objeto de divulgação pública.
4 - Quando tal lhe for solicitado, o presidente do conselho de administração e eventualmente os demais membros apresentar-se-ão perante a comissão parlamentar competente, para prestar as informações ou esclarecimentos que lhes sejam pedidos.