Artigo 14.º – Coordenação das unidades funcionais
1 - Cada unidade funcional tem um coordenador.
2 - Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente:
a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional;
b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas na prescrição e a observância das mesmas;
e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, para aprovação, ao director executivo;
f) Elaborar o relatório anual de actividades;
g) Representar a unidade perante o director executivo.