Legislação
Artigo 16.º – Regime de exercício de funções
1 - Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o director executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
3 - Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
4 - As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo do ACES.