1 - As funções de coordenador cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo;
d) Por acordo entre o coordenador e o director executivo;
e) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
f) Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço.

2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.

3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.

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