Legislação
Artigo 21.º – Regime de exercício de funções
1 - O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico.
3 - O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.