Artigo 29.º – Regime de exercício de funções
1 - Os membros do conselho clínico são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Os membros do conselho clínico podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
3 - As funções de membro do conselho clínico são incompatíveis com as de director executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
4 - Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.