Artigo 30.º – Cessação de funções
1 - As funções de membro do conselho clínico cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e o conselho directivo da ARS, I. P.;
e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico mantém-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.