Artigo 32.º – Competência
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as informações necessárias;
c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;
e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;
f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;
g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.