Legislação
Artigo 33.º – Presidente
1 - O presidente é indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES.
2 - Ao presidente compete especialmente:
a) Representar o conselho da comunidade;
b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade aos outros órgãos do ACES, especialmente ao director executivo.