1 - Para efeitos do presente decreto-lei, contrato-programa é o acordo celebrado entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da ARS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.

2 - O contrato-programa é celebrado anualmente, devendo, designadamente:
a) Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência em todo o Sistema Nacional de Saúde;
b) Estabelecer objectivos e metas quantitativas em cada uma das áreas de intervenção do ACES;
c) Prever indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;
d) Definir instrumentos de acompanhamento e avaliação das actividades assistenciais e económico-financeiras do ACES;
e) Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;
f) Estabelecer as regras a que devem obedecer as unidades do ACES a fim de poderem funcionar como centros de produção e de custos;
g) Estabelecer os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com a rede de cuidados diferenciados e a rede de cuidados continuados integrados;
h) Prever as modalidades de apoio técnico da ARS, I. P., à gestão do ACES.

3 - Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

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