1 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública são serviços públicos criados em função da dimensão populacional residente na área respectiva de intervenção, com competência para:
a) Identificar necessidades de saúde;
b) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes;
c) Promover a investigação e a vigilância epidemiológicas;
d) Avaliar o impacte das várias intervenções em saúde;
e) Gerir programas e projectos nas áreas de defesa, protecção e promoção da saúde da população, no quadro dos planos nacionais de saúde ou dos respectivos programas ou planos regionais ou locais de saúde, nomeadamente vacinação, saúde ambiental, saúde escolar, saúde ocupacional e saúde oral;
f) Participar na execução das actividades dos programas descritos na alínea anterior, no que respeita aos determinantes globais da saúde ao nível dos comportamentos e do ambiente;
g) Promover e participar na formação pré-graduada e pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais que integram.

2 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública devem orientar a sua intervenção para a prossecução das Operações Essenciais de Saúde Pública, nos termos da Organização Mundial da Saúde, nomeadamente:
a) Manter a vigilância da saúde e bem-estar dos cidadãos, incluindo a recolha de dados para a produção de estatísticas, e medidas de acompanhamento nas áreas das doenças transmissíveis e não transmissíveis, saúde mental, saúde materna e infantil, saúde ocupacional e ambiente, bem como proceder a inquéritos e outras medidas de seguimento de estilos de vida e padrões de comportamento;
b) Monitorização e resposta a riscos e emergências em saúde pública, incluindo riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
c) Contribuir para assegurar a proteção da saúde nas vertentes ambiental, climática, ocupacional, alimentar e de outras constantes do Plano Nacional de Saúde;
d) Promover a saúde através de ações sobre os determinantes sociais, com especial enfoque na identificação de pessoas e populações com riscos diferenciados, contribuindo para políticas intersetoriais que promovam a saúde e progressivamente eliminem as desigualdades;
e) Atuar na prevenção da doença, em particular pela eliminação da exposição a agentes nocivos para a saúde, garantir a cobertura vacinal adequada, modelação de comportamentos e participando em programas de deteção precoce;
f) Contribuir para a planificação das ações e atividades necessárias para a manutenção da saúde das populações, incluindo a avaliação de impactos na saúde de políticas transversais;
g) Manter a formação e certificação dos recursos humanos da saúde pública;
h) Promover a gestão sustentável de recursos financeiros e materiais disponíveis;
i) Assegurar a sensibilização das pessoas, mantendo e melhorando continuadamente a comunicação sobre saúde e a mobilização social para as responsabilidades individuais e coletivas para com a saúde pública;
j) Prosseguir investigação em saúde pública, incluindo sobre serviços de saúde, com vista a produzir conhecimentos para a elaboração e implementação de políticas de saúde.

3 - As competências dos serviços de natureza operativa de saúde pública integram o exercício do poder de autoridade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado de intervir na defesa da saúde pública, conforme legislação especial aplicável.

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