1 - As competências de cada departamento de saúde pública são as constantes das portarias que aprovam os estatutos da respectiva administração regional de saúde.

2 - A organização e funcionamento de cada departamento de saúde pública constam de regulamento próprio, o qual se deve reger, no que respeita às funções operativas de serviços de saúde pública, pelos seguintes princípios:
a) Flexibilidade da estrutura organizacional, privilegiando a diferenciação técnica dos recursos humanos nas áreas de intervenção previstas no artigo 3.º;
b) Diferenciação das unidades integrantes cuja desagregação se justifique, de forma a proporcionar uma resposta eficiente e de qualidade nas áreas de informação e planeamento em saúde, vigilância epidemiológica, gestão de programas e projectos de intervenção em saúde pública, incluindo, obrigatoriamente, o programa nacional de vacinação;
c) Criação de equipas móveis para apoio ao nível local e intervenção no terreno em situações especiais, designadamente em situações que impliquem grave risco para a saúde pública.

3 - O número de profissionais que integram o departamento de saúde pública deve ser ajustado à dimensão populacional da sua área de intervenção e, na sua composição, integrar, nomeadamente, técnicos das seguintes áreas profissionais:
a) Médicos com o grau de especialista em saúde pública;
b) Enfermeiros, preferencialmente com diferenciação em saúde pública ou saúde comunitária;
c) Técnicos superiores de saúde nos ramos de engenharia sanitária, laboratório, nutrição e psicologia;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas de saúde ambiental, análises clínicas e de saúde pública e saúde oral;
e) Outros técnicos, nomeadamente das áreas de informática, estatística, comunicação, que podem ser partilhados entre serviços e sectores de outros departamentos ou unidades.

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