Preâmbulo
A modificação do perfil de saúde e doença das populações que se tem verificado nas últimas décadas deve-se a vários e diferenciados factores, dos quais se destacam as condições ambientais planetárias em permanente evolução, as alterações dos estilos de vida nas diferentes sociedades e culturas, a globalização ocorrida na produção de bens, prestação de serviços e domínio do conhecimento, o rápido e intenso fluxo de pessoas entre continentes e países, entre outros.
Estas modificações apontam para a necessidade de reforçar a capacidade de actuação dos serviços de saúde pública, reforço com reflexos inerentes na sua organização e funcionamento, de modo que a sua intervenção seja mais adaptada a responder aos desafios de uma realidade que deixou de conhecer fronteiras, mais eficiente no consumo de recursos que são sistematicamente escassos e norteada Diário da República, 1.ª série - N.º 65 - 2 de Abril de 2009 2059 por critérios de qualidade que permitam satisfazer as necessidades de uma população que se tornou mais informada e exigente.
Também em Portugal, a experiência dos últimos anos demonstrou a premência de uma intervenção mais fundamentada em áreas essenciais à melhoria do nível de saúde da população, devendo, para tal, ser reforçadas, entre outras, as funções e as actividades de vigilância e investigação epidemiológica, de prevenção da doença, de defesa, protecção e promoção da saúde, bem como a avaliação sistemática do impacte dos programas de saúde na comunidade.
Efectivamente, os desafios que se colocam à saúde pública no contexto actual, impõem a existência de serviços modernos, racionalmente estruturados, com capacidade de diagnóstico e planeamento, capazes de apoiarem decisões, incluindo no que respeita a situações de crise grave ou de emergência.
Mantendo-se integrado no âmbito dos serviços de saúde pública o exercício do poder de autoridade de saúde, enquanto obrigação do Estado de intervir atempadamente na defesa da saúde pública, esse regime especial é estabelecido em diploma próprio.
Por outro lado, uma vez que os serviços de saúde pública interessam a todos os sectores económicos e agentes sociais, são, naturalmente, elementos catalisadores de parcerias e estratégias intersectoriais que asseguram participação colectiva no processo de defesa e promoção da saúde.
Como consequência natural destes corolários, o presente decreto-lei vem reestruturar os serviços de saúde pública, distinguindo-se quer no plano operacional quer de organização de serviços, dois níveis de actuação, designadamente regional e local.
A nível regional, funcionando como estrutura de vigilância e monitorização de saúde, numa perspectiva abrangente e detendo funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em saúde e definição de estratégias regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da sua área de influência.
A nível local, funcionando, do mesmo modo, como estrutura de vigilância e monitorização de saúde da população, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão.
Em síntese, o presente decreto-lei estabelece para os serviços operativos de saúde pública um modelo organizacional e técnico flexível, com vista a garantir de forma célere e eficaz a protecção da saúde das populações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: