Artigo 11.º – Conselho de Autoridades de Saúde
1 - É criado o Conselho de Autoridades de Saúde, adiante designado por Conselho, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional, com a seguinte composição:
a) O director-geral da Saúde, que preside;
b) Os directores regionais de saúde das Regiões Autónomas;
c) Os delegados de saúde regionais;
d) Um delegado de saúde a designar pelos respectivos pares em cada região;
e) Três personalidades de reconhecido mérito da saúde pública nomeados pelo director-geral da Saúde.
2 - Ao Conselho compete:
a) Emitir pareceres em matérias que lhe sejam solicitadas;
b) Propor medidas normativas adequadas ao bom funcionamento da rede de autoridades de saúde;
c) Propor a realização de estudos para harmonização de procedimentos das autoridades de saúde, com o objectivo de garantir soluções adequadas ao funcionamento integrado e coerente da rede;
d) Pronunciar-se, a pedido dos membros do Governo ou de qualquer membro do Conselho, sobre aspectos de ética, sociais e legais, designadamente sobre publicitação, divulgação e disseminação de informações relacionadas com a saúde pública.
3 - O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
4 - Os termos de organização e funcionamento do Conselho de Autoridades de Saúde constam de regulamento interno a aprovar na primeira reunião após a sua constituição.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não é remunerado.