Legislação
Artigo 14.º – Serviços
A unidade de convalescença assegura, sob a direcção de um médico, designadamente:
a) Cuidados médicos permanentes;
b) Cuidados de enfermagem permanentes;
c) Exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados;
d) Prescrição e administração de fármacos;
e) Cuidados de fisioterapia;
f) Apoio psicossocial;
g) Higiene, conforto e alimentação;
h) Convívio e lazer.