Artigo 10.º – Residência de treino de autonomia
1 - A residência de treino de autonomia é uma unidade residencial, localizada preferencialmente na comunidade, destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, estabilizadas clinicamente e que conservam alguma funcionalidade.
2 - A residência de treino de autonomia tem por finalidade a reintegração social e familiar das pessoas com incapacidade psicossocial, preparando-as para o regresso ao domicílio ou, em caso de ausência de suporte familiar ou social adequado, para a admissão em outras unidades e equipas.
3 - A residência de treino de autonomia pode abranger as situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, designadamente da fase de consolidação da estabilização clínica e início do processo de reabilitação psicossocial, na sequência de internamento hospitalar originado por situação clínica aguda, recorrência ou descompensação clínica.
4 - A permanência na residência de treino de autonomia tem uma duração máxima de 12 meses consecutivos.
5 - A capacidade das residências de treino de autonomia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até 6 pessoas em capacidade máxima.